alienação fiduciária em garantia
Direito real de garantia que consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o o pagamento da dívida garantida. Exclusão dos bens com garantia fiduciária dos efeitos da recuperação judicial e da afetação patrimonial dos efeitos da falência até o cumprimento de sua finalidade.
- Garantia que o devedor dá ao credor, em operações de crédito direto ao consumidor.
- extensão dessa forma de garantia para operações no SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário.
- transferência para o credor do domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.
O devedor, como depositário do bem, não pode revendê-lo.
O não-pagamento das prestações contratuais constitui esbulho possessório, o que abre ao credor a possibilidade da retomada imediata do bem.
A atualização da legislação prescreve que o credor fiduciário faz a busca e apreensão, pede uma liminar e, se em cinco dias o devedor não pagar, o banco poderá tomar o bem.
Com isso consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Para evitar este procedimento, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial da ação, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.