taxa de performance
Remuneração cobrada pelo administrador de carteira ou de fundo de investimento, em função da performance da carteira.
Normalmente cobrada sobre o que exceder determinado parâmetro, fixado em norma legal, contrato de administração ou regulamento do fundo.
Fundos para investidores qualificados podem usar outros parâmetros de referência (diferente dos índices de ações), desde que indicado no regulamento.
Critérios de cobrança só podem ser alterados por decisão da assembléia geral de condôminos.
enfin: A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
- vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;
- vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência; cobrança por período, no mínimo, semestral;
- cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração;
- provisionamento, por dia útil, de forma a refletir na quota do fundo o efeito dessa provisão.
É vedada a cobrança de taxa de performance:
- quando o valor da quota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada;
- nos fundos de curto prazo, referenciados e de renda fixa, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.
A cobrança é admitida também nos fundos de investimentos em participações, fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC e FUNCINE.
A cobrança é vedada nos fundos de índice e nos fundos FMP - FGTS
Exemplo:
Hipótese: um fundo cobra taxa de performance de 20% do que ultrapassar a variação do IBovespa.
Situação A:
- rendimento do fundo: 1,70%
- variação do Ibovespa: 1,80%
- a taxa de performance não pode ser aplicada porque o fundo não superou a meta.
Situação B:
- rendimento do fundo: 2,80%
- variação do Ibovespa: 1,80%
- superação da meta: 1,0%
- o fundo cobra 20% sobre 1%, ou 0,2% de taxa de performance.