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Enciclopédia de Finanças

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resgate do plano de previdência

Instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.

O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade.

No caso de plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

É vedado o resgate de valores portados.


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