administrador de carteira de títulos e valores mobiliários
Empresa que exerce a atividade de administração de carteira de valores mobiliários e de gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, com autorização para que estas comprem ou vendam valores mobiliários por conta do investidor.
Dentre as atividades realizadas por instituições não financeiras ao Sistema Financeiro Nacional, a administração de carteiras pode ser exercida por empresas, por indivíduos ou por departamentos das próprias instituições financeiras.
A autorização para o exercício da administração de carteira só será concedida à pessoa jurídica que:
- tenha como objeto social o exercício da administração de carteiras;
- atribua a responsabilidade direta pela administração de carteira a um diretor ou sócio-gerente que tenha obtido, anterior ou simultaneamente, a autorização da CVM;
- constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários, sob supervisão e responsabilidade direta do diretor ou sócio-gerente responsável pela administração de carteira.
É facultado à pessoa jurídica contratar os serviços junto à pessoa física ou jurídica devidamente autorizada, pela CVM, a exercer a atividade de análise de títulos e valores mobiliários.
Na hipótese acima o pedido de autorização deverá ser instruído com o contrato firmado com a pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM.
O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela, e os ativos administrados devem estar segregados de outras atividades da instituição financeira.
O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de terceiros só pode ser responsável pela mesma atividade em empresas ligadas, conforme definidas em lei.
A atribuição da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica.
Se a segregação for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como administrador de carteira de valores mobiliários.