acionista dissidente
Acionista que exerce o direito de recesso, que lhe assegura o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor das suas ações.
O direito ao reembolso poderá ser exercido ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação que deu causa à sua dissidência, ou não tenha comparecido à assembleia.
Não terá direito de recesso o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado.
Por liquidez entenda-se: quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Por dispersão entenda-se: quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.