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Enciclopédia de Finanças

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período de silêncio

Restrição aplicável às instituições e pessoas envolvidas na realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de se manifestarem junto à imprensa quanto à divulgação de informações sobre a companhia emissora, a oferta e o ofertante.

Justifica-se porque as informações disseminadas pela mídia, que não necessariamente são completas como as existentes no prospecto, podem condicionar e influenciar decisões de investimento, em virtude da credibilidade dos meios de comunicação entre os participantes do mercado de capitais.

enfin: Normativo da CVM determina que a companhia em processo de oferta pública de valores mobiliários, assim que esta estiver decidida ou projetada, os acionistas vendedores, as instituições intermediárias (estas últimas a partir de sua contratação) e seus respectivos colaboradores e assessores devem abster-se de se manifestar por meio da mídia, sobre a oferta ou a companhia emissora, até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição.

Estão excetuadas de tal vedação as informações habitualmente divulgadas pela companhia, no curso normal das suas atividades.

Ao determinar o Período de Silêncio, a regra estabelecida pela CVM procura direcionar o público investidor para a leitura do prospecto, que é o documento que deve conter, direta ou indiretamente através de referência, todas as informações necessárias à tomada de decisão por parte do investidor.

O Período de Silêncio termina apenas com a publicação nos jornais do anúncio de encerramento da oferta. Em decorrência, os participantes da cerimônia e todos os envolvidos na oferta devem manter a mesma cautela observada até então, sob risco de prejuízo à oferta ainda em curso.

(condensado de comunicado do CODIM (Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado).