liquidação extrajudicial
Procedimento oficial que liquida a instituição financeira.
Ocorre quando:
- houver ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira da instituição, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência
- a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do CMN - Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil
- a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários
- cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos noventa dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores
A instituição pode ainda ser liquidada a requerimento dos seus administradores ou por proposta do interventor.
A liquidação extrajudicial cessará:
- se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa
- por transformação em liquidação ordinária
- com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente
- se for decretada a falência da entidade