IOF sobre aplicações de renda fixa
Taxa cobrada, relativa a operações com títulos ou valores mobiliários, que incidirá sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
A taxa é regressiva, de 30 dias a 1 dia, variando de 100% (para um dia) até 0% (em 31 dias).
Incide sobre
- operações de resgate realizadas no mercado de renda fixa;
- operações de resgate, por investidores, de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, exceto fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.
Como exceção, o tributo não incide sobre os títulos debênture, letra financeira, CRI – certificado de recebíveis imobiliários, CDCA - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, LCA - Letra de Crédito do Agronegócio, CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio, resgate de quotas do FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, quando o título pertencer a instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A responsabilidade de recolhimento é da pessoa jurídica (fonte) que credita rendimentos, resgata ou recompra o título
NOTA: O decreto 7.412/2010, modificou legislação anterior e impõe a cobrança aqui mencionada apenas "às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais".
Posteriormente, o governo federal voltou atrás, baixou o decreto 7.487/11, e refez a tributação como era originalmente. Criou exceções, mencionadas neste verbete.
enfin: Nas operações acima, a base de cálculo e alíquota de recolhimento são aplicadas conforme tabela mencionada no final, em função do número de dias entre a data de investimento e a data de resgate, cessão ou repactuação.