São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes Créditos:
Não são cobertos pela garantia:
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00.
Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
Créditos em nome de dependentes do beneficiário devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda.
Os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada.
Nas contas conjuntas não tituladas por cônjuges e dependentes, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00, ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
O FGC ainda confere garantia especial a depósitos bancários com garantia especial.
NOTE BEM.
Em reunião de 25 de fevereiro de 2016, o Conselho Monetário Nacional alterou diversas características operacionais do FGC - Fundo Garantidor de Crédito - excluindo das garantias ordinárias oferecidas a investidores os seguintes investidors qualificados:
As novas normas especificam ainda que os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, não se estendem aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes dessas entidades.