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Enciclopédia de Finanças

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FGC - Limites de cobertura

São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes Créditos:

  • Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  • Depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;
  • Depósitos de poupança;
  • Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
  • Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  • Letras de câmbio;
  • Letras imobiliárias;
  • Letras hipotecárias;
  • Letras de crédito imobiliário.
  • Letras de crédito do agronegócio.

Não são cobertos pela garantia:

  • Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
  •  As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
  • Os depósitos judiciais;
  • Os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR)

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00.

Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

  • titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
  • devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
  • Os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento, e o crédito do valor garantido será efetuado de forma individual. Cada um receberá até R$ 250.000,00, respeitando-se o saldo.

Créditos em nome de dependentes do beneficiário devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda.

Os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada.

Nas contas conjuntas não tituladas por cônjuges e dependentes, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00, ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

O FGC ainda confere garantia especial a depósitos bancários com garantia especial.

NOTE BEM

Em reunião de 25 de fevereiro de 2016, o Conselho Monetário Nacional alterou diversas características operacionais do FGC - Fundo Garantidor de Crédito - excluindo das garantias ordinárias oferecidas a investidores os seguintes investidors qualificados:

  • fundos de investimento e os de titularidade de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
  • entidades de previdência complementar,
  • sociedades de capitalização,
  • clubes de investimento
  • fundos de investimento

As novas normas especificam ainda que os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, não se estendem aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes dessas entidades.



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