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Enciclopédia de Finanças

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cheque: normas para devolução e oposição ao pagamento

Norma do CMN - Conselho Monetário Nacional - que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade desse instrumento de pagamento.

Em resumo, as normas determinam:

  • Os bancos devem explicitar os critérios para o fornecimento e uso do cheque e manter os correntistas orientados sobre as medidas cabíveis no caso de descumprimento da disciplina estabelecida, que devem estar previstas nos contratos de abertura de contas de depósitos;
  • Os cheques devem conter impressa a data de confecção;
  • Cheques sustados ou revogados por furto, roubo ou extravio de folhas de cheque em branco devem ser objeto de boletim de ocorrência policial (BO), nos moldes do que ocorre atualmente para as sustações, pelo mesmo motivo, de cheque efetivamente emitido pelo correntista. Ao mesmo tempo, não poderão ser anuladas a sustação ou revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação;
  • os bancos devem fornecer informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, visando aumentar a segurança no momento do recebimento do cheque, notadamente pelos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitirão que o recebedor saiba, no ato da apresentação para pagamento, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada, entre outras ocorrências.

Em outra norma, o Banco Central do Brasil determinou que bancos só poderão devolver cheques alegando falta de fundos (alíneas 11 ou 12) ou conta encerrada (alínea 13) quando não houver qualquer outro motivo para sua devolução. 

Caso haja algum outro motivo, como, por exemplo, erro de preenchimento ou assinatura incorreta, essa deverá ser a razão alegada para a devolução.